Tal como todas as obras de construção civil, as barragens são estruturas que necessitam de acompanhamento técnico especializado durante toda a sua vida a fim de poderem ser exploradas em segurança. Este acompanhamento inclui a avaliação do comportamento estrutural, hidráulico-operacional e ambiental.O Decreto-Lei nº344/2007 de 15 de Outubro aprova o Regulamento de Segurança de Barragens (RSB).
Este diploma entrou em vigor em Janeiro de 2008 e, aplica-se a todas as barragens de altura igual ou superior a 15 m, a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3, a barragens de altura inferior a 15 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100 000 m3 e a barragens incluídas na classe I estabelecida por este regulamento, isto é barragens às quais se associa no vale a jusante um número de residentes igual ou superior a 25.
De acordo com o RSB, o Dono de Obra de barragens em exploração tinha até Janeiro de 2009 de submeter à aprovação da Autoridade i) a proposta da classe a atribuir à barragem, de acordo com a classificação e metodologia definidas no RSB; ii) a avaliação da conformidade com o RSB; iii) e, a proposta de medidas correctivas em caso de não conformidade. Após aprovação pela Autoridade, estas medidas correctivas deverão ser implementadas no prazo de 2 anos para as barragens da classe I, de 4 anos para as barragens da classe II e, de 6 anos para as barragens da classe III.
Este regulamento define ainda procedimentos, medidas e exigências de controlo de segurança e de protecção civil em função da gravidade dos danos potenciais associados à construção e exploração das barragens e, estabelece conceitos e responsabilidades, dos quais, e na perspectiva do Dono de Obra, importa reter os que identificam na Tabela 1.
Associado a este diploma foi publicado em Março último a Lei nº 11/2009 que estabelece o regime contra-ordenacional do RSB, com entrada em vigor concomitante ao da publicação. No Quadro 1 apresentam-se as coimas estabelecidas para o não cumprimento do disposto no RSB.
Quadro 1. Coimas por não cumprimento do RSB (1).
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